Funrural: saiba o que é e como funciona

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Funrural: saiba o que é, como funciona e quem tem direito a ele

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O Funrural (Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural) teve seu início na década 60 e com o passar dos anos sofreu algumas mudanças.

Desde então, tem gerado várias dúvidas entre os produtores rurais, seja em relação a forma de pagamento, alíquotas, aposentadoria, multas e por aí vai…

Se esse é o seu caso, você encontrou o artigo certo!

Então, me acompanhe até o final e entenda como ele, de fato, funciona!

O que é Funrural?

A princípio, a sigla Funrural significa Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural. Trata-se de um imposto de contribuição previdenciária, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.

Em síntese, ele consiste em uma contribuição social rural de caráter previdenciário, paga pelo produtor rural e recolhida pela pessoa jurídica no momento da compra do produto, com base no valor bruto da comercialização.

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Para que fique mais claro, assim como os trabalhadores têm, em suas folhas de pagamento, o desconto mensal de INSS, os produtores têm em cada abate o desconto referente a contribuição.

Qual a lei do Funrural?

O Funrural está relacionado a diversas leis ao longo do tempo, pois sua regulamentação e forma de contribuição passaram por várias mudanças.

As principais leis envolvidas são:

O Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 4.214/1963): criou o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural.

Lei Complementar nº 11/1971: instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL).

A Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei nº 8.212/1991) e suas alterações (como aLei nº 8.540/1992): tratam da contribuição social do produtor rural sobre a receita bruta da comercialização.

Lei nº 13.606/2018: é uma das mais recentes e importantes, pois trouxe alterações significativas, como:

  • Permissão para o produtor rural pessoa física e jurídica optarem pela contribuição sobre a folha de pagamento (em vez de sobre a receita bruta da comercialização),a partir de 1º de janeiro de 2019.
  • Redução da alíquota para o produtor rural pessoa física que opta pela receita bruta.

Em resumo, a contribuição do Funrural, hoje, é principalmente regida pela Lei nº 8.212/1991 (que estabelece a contribuição sobre a receita bruta) com as alterações e regras trazidas pela Lei nº 13.606/2018 (que permite a opção pela folha de pagamento).

O Funrural deve ser declarado em algum lugar?

Em primeiro lugar, o Funrural não é uma declaração. No entanto, ele é um tipo de contribuição recolhida para o INSS, RAT e SENAR, que deve ser declarada por meio da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social).

Como a contribuição é feita?

No geral, a contribuição social deve ser paga pelo produtor rural, seja ele pessoa física ou jurídica, por meio do faturamento sobre a produção ou na folha de pagamento, com alíquota de 20%.

A contribuição do Funrural, paga pelo produtor rural, é feita de forma resumida da seguinte maneira:

Opção de escolha anual

O produtor (Pessoa Física ou Jurídica) escolhe anualmente, em janeiro, uma das duas bases de cálculo para o INSS Patronal:

Pela Comercialização (Regra Comum): a contribuição é calculada como um percentual (1,5% para PF e 2,05% para PJ) sobre o valor bruto da venda da produção rural.

Pela Folha de Pagamento (Alternativa): a contribuição principal (20% do INSS Patronal) é calculada sobre o total dos salários pagos aos empregados.

Atenção: a contribuição para o SENAR (parte do Funrural) continua sendo sobre a receita da comercialização, mesmo nesta opção.

Responsabilidade (sub-rogação)

Se o Produtor Pessoa Física (PF) vende para uma Pessoa Jurídica (PJ),a PJ (compradora) é a responsável por reter o valor do Funrural na nota fiscal e repassar ao Governo (sub-rogação).

Nos demais casos (venda para outra PF, PJ vendendo sua produção, ou opção pela folha),a responsabilidade de recolher é do próprio produtor.

O Funrural é declarado e recolhido atualmente por meio dos sistemas eSocial, EFD-Reinf e DCTFWeb.

Quem é responsável pelo recolhimento do Funrural?

O recolhimento do Funrural, pode ser feito por três classes de produtores rurais:

  • Pessoa física que não tem empregados;
  • Pessoa física que tem empregados;
  • Produtor rural pessoa jurídica que tem empregados.

Quem é obrigado a pagar o Funrural?

A obrigação de contribuir para o Funrural recai sobre o produtor rural, seja ele pessoa física ou pessoa jurídica, que comercializa sua produção.

No entanto, a responsabilidade pelo recolhimento (quem de fato paga a guia) pode ser do próprio produtor ou de quem compra a produção.

Produtor Rural Pessoa Física (vendedor)

A responsabilidade pelo recolhimento é do próprio produtor (vendedor) quando ele comercializa sua produção com:

  • Outro produtor rural pessoa física (que não seja segurado especial);
  • Consumidor final pessoa física (no varejo);
  • Adquirente domiciliado no exterior (exportação).

Importante: se o produtor pessoa física tiver empregados, ele também deve pagar o Funrural (INSS patronal) sobre a folha de pagamento, caso tenha optado por essa modalidade.

Produtor Rural Pessoa Jurídica (vendedor)

A responsabilidade pelo recolhimento é da própria empresa rural (vendedora) quando ela comercializa sua produção.

Adquirente da Produção Rural (Comprador)

A regra mais comum é que o comprador (Pessoa Jurídica – CNPJ) seja o sub-rogado na obrigação. Isso significa que a responsabilidade de calcular, reter o valor do Funrural na nota fiscal e repassar ao governo é da empresa adquirente (ex: frigoríficos, cooperativas, laticínios),quando ela compra a produção de um produtor rural pessoa física.

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Funrural garante direito a aposentadoria?

Essa é uma questão que gera muitas dúvidas para os produtores rurais. No entanto, é fundamental esclarecer que apenas a contribuição ao Funrural não garante o direito à aposentadoria.

Logo, é necessário contribuir para o INSS de forma individual também para adquirir o direito de se aposentar. Melhor dizendo, o Funrural não é uma contribuição para a aposentadoria específica do Produtor Rural, mas para a previdência como um todo.

Em 2011 o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da contribuição, contudo, em 30 de março/2017, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 718.874, a Suprema Corte modificou o seu entendimento, passando a considerar a constitucionalidade da cobrança.

Como optar pelo Funrural na folha de pagamento?

Na prática, o contribuinte que optar pela contribuição sobre a folha de pagamento deverá formalizar a opção através da primeira contribuição do ano.

Dessa forma, a opção será formalizada na primeira declaração das informações previdenciárias à RFB, que hoje em dia é a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social).

Contudo, ela vale para todo o ano-calendário, podendo ser alterada a cada novo início de ano.

O produtor rural Pessoa Jurídica também pode aderir ao recolhimento sobre a folha de pagamento?

Sim. A lei nº 13.606/18 trouxe a opção para produtores rurais pessoa física e pessoa jurídica.

A opção pela folha de pagamento é feita por área explorada (CAEPF/CEI) ou por contribuinte (CPF)?

Embora a GFIP seja transmitida por matrícula CEI/CAEPF, a IN 1867/19 trouxe o esclarecimento de uma dúvida causada pela omissão da lei, dispondo que, tratando-se de pessoa física, a opção envolve todos os imóveis em que esta exerça atividade rural, ou seja, a opção será por CPF.

Desse modo, não haverá a possibilidade de, por exemplo, um mesmo contribuinte em um CAEPF de produção de gado que tenha uma folha de pagamento pequena optar pela contribuição sobre a folha e em outro de fruticultura, com um maior volume de empregados, optar pelo faturamento.

A empresa que compra produção rural de pessoa física optante pelo recolhimento sobre a folha de pagamento, deverá seguir efetuando a retenção de Funrural?

Não. No entanto, o produtor rural deverá enviar uma carta ao adquirente da produção informando-o que optou pela modalidade de recolhimento sobre a folha de pagamento.

Qual é a opção mais vantajosa, folha de pagamento ou faturamento?

Cada caso é um caso, pois ainda há muita indefinição e discussão sobre o tema.

Além disso, não é um cálculo puramente matemático, visto que, envolve a elaboração de um planejamento tributário complexo.

Portanto, para cada situação específica deverá ser consultado um contador e/ou consultor especializado.

Sobre quais operações não há mais incidência de Funrural?

De modo geral, o intuito da norma foi evitar uma “bitributação” na cadeia, retirando a incidência de Funrural sobre as seguintes etapas intermediárias:

  • Venda de sementes e mudas, desde que haja registro no MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento);
  • Venda de bois, aves e suínos destinados à reprodução, cria, recria e engorda;
  • Comercialização de animais para utilização como cobaia em pesquisas científicas.

(LEI Nº 13.606, DE 9 DE JANEIRO DE 2018 e INSTRUÇÃO NORMATIVA SERFB Nº 1867, DE 25 DE JANEIRO DE 2019)

Quais são as principais mudanças recentes sobre o Funrural?

Em síntese, as principais mudanças foram:

  • Redução da alíquota da contribuição sobre o faturamento;
  • Opção de contribuir sobre a folha de pagamento;
  • Não incidência da contribuição em algumas operações.

Têm multas?

Sim. Elas podem variar de 75 a 225% do tributo devido.

Sendo assim, a renegociação de dívidas do Funrural deve ser feita pelo PRR – Programa de Regularização Rural, no qual o produtor rural pessoa física e adquirente de produção rural (como frigoríficos, laticínios e cooperativas) pode quitar os seus débitos.

Como posso consultar o recolhimento do Funrural?

A consulta do recolhimento do Funrural é feita principalmente através dos sistemas da Receita Federal do Brasil (RFB),já que se trata de uma contribuição previdenciária de natureza federal.

O método exato de consulta depende de você ser Pessoa Física ou Pessoa Jurídica e do regime de recolhimento que foi adotado (Receita Bruta ou Folha de Pagamento).

1. Portal e-CAC 

Este é o principal canal para consultar a situação fiscal e previdenciária junto à Receita Federal.

Passos:

Acesse o Portal e-CAC: utilize seu login Gov.br (nível Prata ou Ouro) ou Certificado Digital (e-CPF ou e-CNPJ).

Consulte a situação fiscal: no menu, procure a opção “Certidões e Situação Fiscal” e, em seguida, “Consulta Pendências – Situação Fiscal”.

Análise: o relatório gerado mostrará a existência de débitos ou pendências na esfera da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN),onde os valores de Funrural não recolhidos ou declarados incorretamente costumam aparecer.

2. DCTFWeb

Para débitos mais recentes, o Funrural (INSS Patronal) é confessado e a guia de pagamento (DARF) é emitida por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

Se o produtor é Pessoa Jurídica ou Pessoa Física (empregador) que recolhe pela Folha de Pagamento, a informação é enviada via eSocial e/ou EFD-Reinf, que alimentam a DCTFWeb.

Na prática, você pode acessar o ambiente da DCTFWeb no e-CAC para verificar se os débitos foram confessados corretamente e se os pagamentos (DARFs) foram quitados.

3. EFD-Reinf

A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) é a obrigação acessória onde o adquirente (comprador da produção, geralmente Pessoa Jurídica) informa a retenção e o recolhimento do Funrural sobre a Receita Bruta.

O produtor rural deve consultar as informações enviadas pelo comprador através do e-CAC para confirmar se as retenções foram informadas e realizadas corretamente.

4. GFIP (Sistema Antigo)

Para competências anteriores à obrigatoriedade da DCTFWeb/eSocial/EFD-Reinf, o recolhimento era informado por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP).

A consulta a esses débitos antigos também pode ser feita no e-CAC, na seção de débitos previdenciários (antiga CND/CPD-EN).

Contudo, devido à complexidade do Funrural (diferentes regimes, responsabilidade de retenção pelo adquirente, e a transição para eSocial/EFD-Reinf/DCTFWeb),a melhor forma de garantir a conformidade e consultar sua situação é procurar um contador especializado em agronegócio.

O contador tem acesso a todas as ferramentas fiscais e previdenciárias mencionadas e pode fazer uma análise completa de todos os períodos para verificar se há divergências ou pendências.

O que é Programa de Regularização Rural (PRR)?

Em suma, o PRR é um benefício previsto na Lei nº 13.606 e regulado pela Portaria PGFN nº 29/2018, que tem como objeto a quitação de débitos da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) inscritos em Dívida Ativa da União, de responsabilidade de produtor rural, pessoa física ou jurídica, e de adquirentes de produção rural de pessoa física.

Tirou todas as suas dúvidas? Então, que tal conferir nosso artigo sobre Seguro Agrícola?

Até a próxima!


Publicado por:
Formada em Jornalismo, pós-graduada em Marketing e especialista em Comunicação Digital, atua como Analista de Conteúdo no MyFarm. 
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