Funrural: saiba o que é, como funciona e quem tem direito a ele
O Funrural (Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural) teve seu início na década 60 e com o passar dos anos sofreu algumas mudanças.
Desde então, tem gerado várias dúvidas entre os produtores rurais, seja em relação a forma de pagamento, alíquotas, aposentadoria, multas e por aí vai…
Se esse é o seu caso, você encontrou o artigo certo!
Então, me acompanhe até o final e entenda como ele, de fato, funciona!
O que é Funrural?
A sigla Funrural significa Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural. Trata-se de um imposto de contribuição previdenciária, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.
Em síntese, ele consiste em uma contribuição social rural de caráter previdenciário, paga pelo produtor rural e recolhida pela pessoa jurídica no momento da compra do produto, com base no valor bruto da comercialização.
Para que fique mais claro, assim como os trabalhadores têm, em suas folhas de pagamento, o desconto mensal de INSS, os produtores têm em cada abate o desconto referente a contribuição.
O Funrural deve ser declarado em algum lugar?
Em primeiro lugar, o Funrural não é uma declaração. No entanto, ele é um tipo de contribuição recolhida para o INSS, RAT e SENAR, que deve ser declarada por meio da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social).
Como a contribuição é feita?
No geral, a contribuição social deve ser paga pelo produtor rural, seja ele pessoa física ou jurídica, por meio do faturamento sobre a produção ou na folha de pagamento, com alíquota de 20%.
Quem é responsável pelo recolhimento do Funrural?
O recolhimento do Funrural, pode ser feito por três classes de produtores rurais:
- Pessoa física que não tem empregados;
- Pessoa física que tem empregados;
- Produtor rural pessoa jurídica que tem empregados.
O recolhimento é obrigatório?
Sim, o Funrural passou a ser constitucionalizado a partir de 2017, após uma reunião do STF. Portanto, seu recolhimento agora é obrigatório. Caso contrário, a pessoa estará em uma situação de débitos com a Receita.
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Funrural garante direito a aposentadoria?
Essa é uma questão que gera muitas dúvidas para os produtores rurais. No entanto, é fundamental esclarecer que apenas a contribuição ao Funrural não garante o direito à aposentadoria.
Logo, é necessário contribuir para o INSS de forma individual também para adquirir o direito de se aposentar. Melhor dizendo, o Funrural não é uma contribuição para a aposentadoria específica do Produtor Rural, mas para a previdência como um todo.
Em 2011 o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da contribuição, contudo, em 30 de março/2017, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 718.874, a Suprema Corte modificou o seu entendimento, passando a considerar a constitucionalidade da cobrança.
Qual é a alíquota Funrural 2021?
Antes de tudo, é importante esclarecer o que é alíquota. Ela pode ser definida basicamente como o percentual com que um tributo incide sobre o valor de algo tributado.
Dessa forma, a alíquota é usada para calcular o valor final que uma pessoa ou empresa pagará de imposto.
No caso do Funrural, alíquota incide sobre a receita bruta resultante da comercialização de um produto. Logo, parte dela vai para o INSS, e o restante para o RAT (Riscos Ambientais do Trabalho) e o SENAR.
Em resumo, existem dois tipos de alíquotas do Funrural:
Para Pessoa Física, a alíquota é de 1,5% (1,2% INSS + 0,1% RAT + 0,2% SENAR) e está em vigor desde 1º de Janeiro de 2018.
Para Pessoa Jurídica, a alíquota é de 2,05% (1,7% INSS + 0,1% RAT + 0,25% SENAR),válida desde 18 de Abril de 2018.
Como optar pelo Funrural na folha de pagamento?
Na prática, o contribuinte que optar pela contribuição sobre a folha de pagamento deverá formalizar a opção através da primeira contribuição do ano.
Dessa forma, a opção será formalizada na primeira declaração das informações previdenciárias à RFB, que hoje em dia é a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social).
Contudo, ela vale para todo o ano-calendário, podendo ser alterada a cada novo início de ano.
O produtor rural Pessoa Jurídica também pode aderir ao recolhimento sobre a folha de pagamento?
Sim. A lei nº 13.606/18 trouxe a opção para produtores rurais pessoa física e pessoa jurídica.
A opção pela folha de pagamento é feita por área explorada (CAEPF/CEI) ou por contribuinte (CPF)?
Embora a GFIP seja transmitida por matrícula CEI/CAEPF, a IN 1867/19 trouxe o esclarecimento de uma dúvida causada pela omissão da lei, dispondo que, tratando-se de pessoa física, a opção envolve todos os imóveis em que esta exerça atividade rural, ou seja, a opção será por CPF.
Desse modo, não haverá a possibilidade de, por exemplo, um mesmo contribuinte em um CAEPF de produção de gado que tenha uma folha de pagamento pequena optar pela contribuição sobre a folha e em outro de fruticultura, com um maior volume de empregados, optar pelo faturamento.
A empresa que compra produção rural de pessoa física optante pelo recolhimento sobre a folha de pagamento, deverá seguir efetuando a retenção de Funrural?
Não. No entanto, o produtor rural deverá enviar uma carta ao adquirente da produção informando-o que optou pela modalidade de recolhimento sobre a folha de pagamento.
Qual é a opção mais vantajosa, folha de pagamento ou faturamento?
Cada caso é um caso, pois ainda há muita indefinição e discussão sobre o tema.
Além disso, não é um cálculo puramente matemático, visto que, envolve a elaboração de um planejamento tributário complexo.
Portanto, para cada situação específica deverá ser consultado um contador e/ou consultor especializado.
Sobre quais operações não há mais incidência de Funrural?
De modo geral, o intuito da norma foi evitar uma “bitributação” na cadeia, retirando a incidência de Funrural sobre as seguintes etapas intermediárias:
- Venda de sementes e mudas, desde que haja registro no MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento);
- Venda de bois, aves e suínos destinados à reprodução, cria, recria e engorda;
- Comercialização de animais para utilização como cobaia em pesquisas científicas.
(LEI Nº 13.606, DE 9 DE JANEIRO DE 2018 e INSTRUÇÃO NORMATIVA SERFB Nº 1867, DE 25 DE JANEIRO DE 2019)
Quais são as principais mudanças recentes sobre o Funrural?
Em síntese, as principais mudanças foram:
- Redução da alíquota da contribuição sobre o faturamento;
- Opção de contribuir sobre a folha de pagamento;
- Não incidência da contribuição em algumas operações.
Têm multas?
Sim. Elas podem variar de 75 a 225% do tributo devido.
Sendo assim, a renegociação de dívidas do Funrural deve ser feita pelo PRR – Programa de Regularização Rural, no qual o produtor rural pessoa física e adquirente de produção rural (como frigoríficos, laticínios e cooperativas) pode quitar os seus débitos.
O que é Programa de Regularização Rural (PRR)?
Em suma, o PRR é um benefício previsto na Lei nº 13.606 e regulado pela Portaria PGFN nº 29/2018, que tem como objeto a quitação de débitos da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) inscritos em Dívida Ativa da União, de responsabilidade de produtor rural, pessoa física ou jurídica, e de adquirentes de produção rural de pessoa física.
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Até a próxima!