Imposto de renda para produtor rural: tudo o que você precisa saber
A DIRPF ou mais conhecida como Declaração do Imposto de Renda é uma declaração entregue para a Receita Federal de forma anual entre os meses de março e abril.
Se você é produtor rural e está com dúvidas sobre como fazer a sua declaração, acompanhe até o final.
Quem está obrigado a entregar a Declaração de Imposto de Renda?
Em suma, estão obrigados a entregar esta declaração as pessoas físicas que:
1. Seja portadora de CPF, residente no Brasil e que obteve rendimento tributável superior a R$ 28.559,70 no ano base de 2019;
2. Contribuinte com ganho de capital, direitos e bens alienados sujeito a incidência de imposto, que realizou operações de mercadorias, bolsa de valores ou de mercados futuros;
3. Possui propriedade ou posse de bens e direitos, incluindo terreno ou valor superior a R$ 300 mil reais;
4. Contribuintes com rendimentos isentos, tributáveis ou não tributáveis na fonte (por exemplo: indenizações trabalhistas, doações),cujo total seja superior a R$ 40 mil;
5. Contribuinte com receita bruta superior a R$ 142.798,50 oriundo de atividade rural no ano de 2019;
6. Passou a condição de residente no Brasil e aqui se encontravam no dia 31 de dezembro de 2019.
Cuidado! Mesmo não se enquadrando em uma das opções pode ser que se enquadre em outra. Exemplo: não obteve receita da atividade rural superior a R$ 142.798,50, porém possui posses acima de R$ 300 mil reais. Nesse caso, estará obrigado a entregar a declaração pelo segundo caso.
O que deve ser declarado?
De modo geral, nesta declaração, são informadas além dos dados citados acima, os bens (terrenos, casas, carros e etc) e as despesas dedutíveis perante a Receita Federal. Como exemplo:
- Despesas médicas;
- Dependentes;
- Despesas com Educação (escola, faculdade);
- Contribuição à Previdência Social e Privada;
- Dentre outras.
Quem pode ser considerado dependente?
Em resumo, pode ser considerado dependente:
Companheiro (a): com quem tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge;
Filho (a) ou enteado (a): até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho ou se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, até 24 anos de idade;
Irmão (ã),neto (a) ou bisneto (a): sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
Menor: pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;
Irmão (ã),neto (a) ou bisneto (a): sem arrimo dos pais, com idade de 21 anos até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos;
Pessoa absolutamente incapaz: da qual o contribuinte seja tutor ou curador.
Lembrando que quando informado dependente, caso o mesmo possua rendimentos, deverá ser informado na declaração, e para todos os dependentes, independente da idade, é necessário informar o CPF do mesmo.
E o produtor rural? Como deve fazer a declaração?
Primeiramente, todas as receitas e despesas da atividade rural devem ser declaradas no momento do preenchimento do imposto de renda.
Despesas essas que devem conter seu devido documento comprobatório sendo, nota fiscal, recibos, holerites, dentre outros.
De antemão, veja alguns exemplos de despesas da atividade rural:
- Despesas com Peças de Maquinário;
- Salários dos funcionários;
- Despesas Agrícolas;
- Aluguéis pagos a terceiros;
- Despesas com Fretes, Insumos, entre outros.
Logo, após escriturar as receitas e despesas da atividade chegamos ao resultado da atividade rural, que, quando for positivo vai integrar a base de cálculo do valor a ser pago no imposto e, quando negativo, constitui prejuízo compensável, desde que escrituradas em Livro Caixa.
Sendo que, nesse caso, a pessoa física fica obrigada à conservação e guarda do Livro Caixa e dos documentos fiscais que demonstram a apuração do prejuízo a compensar.
Livro Caixa Digital do Produtor Rural
A partir de 2019 existe uma nova declaração para alguns empresários rurais que é diretamente ligada ao imposto de renda, sendo o Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR).
Mas não se confunda: o LCDPR não substitui a obrigatoriedade do imposto de renda para produtor rural.
Nesse sentindo, a partir do ano-calendário de 2019, a Receita Federal passou a exigir o Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) somente quando a receita bruta total da atividade rural for superior a R$ 4,8 milhões.
No entanto, excepcionalmente, para o ano-calendário 2019 o produtor rural deverá entregar o Livro Caixa se a receita bruta total da atividade rural for superior a R$ 7,2 milhões.
Abaixo alguns questionamentos sobre a LCDPR:
Qual a periodicidade e o prazo de entrega do LCDPR?
No geral, o LCDPR deve ser apresentado, anualmente, até o final do prazo de entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do respectivo ano-calendário, salvo nos casos especiais de espólio e saída definitiva do país (IN SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 23-A § 3º).
Como proceder no caso de exploração de uma unidade rural por mais de uma pessoa física?
O percentual de participação de cada produtor rural na exploração de uma unidade rural deve constar no LCDPR de cada um dos participantes.
No caso da exploração de uma unidade rural por mais de uma pessoa física, como deve ser verificado o limite de receita bruta para fins de obrigatoriedade de entrega do LCDPR?
Em síntese, cada produtor rural que, individualmente, alcançar o valor de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) de receita bruta está obrigado a entregar o arquivo digital do LCDPR, sendo facultativo para os demais.
Sendo assim, cabe observar que o limite de receita bruta deve abranger todas as unidades rurais exploradas pelo contribuinte, de modo a permitir a apuração do resultado da atividade rural (IN SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 14, 24 e 25).
Contudo, fique atento ao limite excepcional para o ano-calendário de 2019 que é de 7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil reais).
Em conclusão, o Livro Caixa Digital para os Produtores Rurais que estão obrigados, está diretamente ligado ao imposto de renda, sendo que são declarações distintas entregue a Receita Federal porém, que uma confirma e audita a outra. Por isto, sempre procure um contador que domine o assunto para lhe ajudar e evite cair na malha fina.